A OPERAÇÃO PENTE-FINO E SUAS GRAVOSAS CONSEQUÊNCIAS PARA O SEGURADO
A Medida Provisória nº. 871/2019, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, no dia 18 de janeiro de 2019, institui o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, trazendo em seu conteúdo diversas alterações nas leis que dispõem sobre a matéria previdenciária.
Dentre as mudanças, destaca-se a previsão de uma operação pente-fino em benefícios com indícios de irregularidades, bem como aqueles mantidos sem perícia pelo INSS por período acima de 6 (seis) meses e que não tenha data de cessação prevista ou indicação de reabilitação profissional.
As alterações se estendem também às regras de concessão de pensão por morte, salário maternidade, benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente), benefício de prestação continuada (BPC LOAS) e aposentaria rural, impactando de forma negativa (em sua maior parte), os direitos dos segurados.
Com relação aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, será necessário cumprir, após o retorno das contribuições, o período de carência integral previsto pela Lei 8.213/91. Anteriormente, a lei exigia que se cumprisse apenas parte da carência inicial. Por exemplo, o segurado que trabalhou por anos e parou de contribuir para a Previdência, por mais de 12 (doze) meses, em regra, terá que contribuir por, pelo menos, mais 12 (doze) meses (carência inicial exigida), para ter assegurado o direito ao auxílio-doença.
Outra novidade é quanto ao auxílio-reclusão: anteriormente, não se exigia mínimo de contribuições para a concessão do benefício. Com a MP, só será devido aos familiares do detento, se o mesmo houver contribuído para o INSS pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Além disso, o cálculo do valor tomará por base a média dos últimos doze meses de contribuição, e só será devido quando o preso estiver em regime de reclusão (antes era previsto também para o regime semiaberto).
Quanto à aposentadoria para trabalhadores rurais, não será mais permitida a declaração emitida pelo sindicato rural como meio de prova, autorizando a auto declaração do segurado, com homologação por entidades públicas credenciadas como o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Deverá ainda ser criado um cadastro para os trabalhadores rurais terem direito ao benefício a partir de 2020.
No que diz respeito à operação pente-fino, a perspectiva é de que nos próximos meses, boa parte dos segurados em gozo de benefícios previdenciários e assistenciais, sejam convocados a comparecer a alguma das agências da Previdência Social, a fim de passar pela revisão do benefício ou ser submetido a nova perícia médica.
Nesse contexto, vale esclarecer que os servidores da Previdência receberão bonificações, no importe de R$57,50 para os técnicos e analistas do INSS, por cada processo administrativo concluído; e R$61,62 para os médicos peritos, para cada perícia realizada. Tal previsão certamente implicará em um incentivo na produtividade de tais servidores para uma abrangência do maior número de benefícios possível, implicando, por consequência, em um grande número de cancelamentos.
Se por um lado, o programa levará ao corte de benefícios que permanecem ativos decorrentes de fraudes, gerando uma economia estimada de bilhões até o seu término, por outro, vários segurados poderão ser prejudicados ao ter seus benefícios negados indevidamente.
Foi o que aconteceu com a última operação pente-fino, durante o Governo Temer, entre os anos de 2016 e 2018, que promoveu o cancelamento de milhares de benefícios por incapacidade, sem a observância de regramentos que asseguram ao segurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Na iminência de tal ocorrência, é necessário que o segurado beneficiário de algum dos benefícios abrangidos pelas novas regras, e que seja convocado, esteja atento às medidas que lhe amparam. Manter prova de vida anual e seu endereço atualizado junto ao cadastro da Previdência são algumas das principais providências que o segurado terá que tomar. Quando for convocado, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, juntamente com os documentos necessários para a comprovação da regularidade de seu benefício, não podendo deixar de se manifestar.
Caso o INSS opte por manter a cessação, faz-se necessário que o segurado que teve seu benefício negado, mas que se sentir lesado, por se enquadrar nos requisitos necessários, lute pela manutenção de seu benefício.
A busca de uma assessoria jurídica especializada se revela necessária e até imprescindível, uma vez que o profissional, a partir de um estudo e análise aprofundada do processo administrativo que originou a suspensão/cancelamento, trará a solução mais adequada e eficaz para cada caso, de acordo com suas peculiaridades.
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